segunda-feira, 23 de fevereiro de 2009

O QUE É UM TÉCNICO DE SAÚDE AMBIENTAL?

Os Recursos Humanos de uma instituição são uma mais valia para a comunidade que dela necessitam diariamente. Com o intuito de divulgar junto da população o Gabinete de Saúde Ambiental do Centro de Saúde de Ponte de Sor aqui se coloca o “Perfil do Técnico de Saúde Ambiental”. Caracterização: Desenvolvimento de actividades de identificação, caracterização e redução de factores de risco para a saúde originados no ambiente, participação no planeamento de acções de saúde ambiental e em acções de educação para a saúde em grupos específicos da comunidade, bem como desenvolvimento de acções de controlo e vigilância sanitária de sistemas, estruturas e actividades com interacção no ambiente, no âmbito da legislação sobre higiene e saúde ambiental. -- D.L. 261/93, de 24 de Julho e D.L. 564/99 de 21 de Dezembro. Conteúdo funcional 1 - O técnico de saúde ambiental actua no controlo sanitário do ambiente, cabendo-lhe detectar, identificar, analisar, prevenir e corrigir riscos ambientais para a saúde, actuais ou potenciais, que possam ser originados: a) Por fenómenos naturais ou por actividades humanas; b) Pela evolução dos aglomerados populacionais; c) Pelo funcionamento de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública; d) Por quaisquer outras causas.
2 - A actuação dos técnicos de saúde ambiental desenvolve-se nas áreas seguintes: a) Protecção sanitária básica e luta contra meios e agentes de transmissão de doença; b) Protecção sanitária específica e luta contra os factores de risco ligado à fabricação; c) Higiene do habitat e promoção da salubridade urbana e rural; d) Higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de protecção e consumo; e) Saúde ocupacional; f) Saúde escolar; g) Educação para a saúde e formação.
3 - A área de protecção sanitária básica e luta conta meios e agentes de transmissão de doença compreende: a) A vigilância sanitária de sistemas de água para consumo humano; b) A vigilância sanitária de sistemas de águas para utilização recreativa; c) A participação nas acções visando a higiene dos alimentos; d) A vigilância sanitária de sistemas de recolha, transporte e destino final dos resíduos sólidos urbanos; f) A vigilância sanitária de sistemas de drenagem, tratamento e destino final de resíduos sólidos urbanos.
4 - A área de protecção sanitária específica e luta contra factores de risco ligados á poluição compreende: a) A vigilância sanitária do lançamento de poluentes na água, ar e solo; b) A promoção e participação, em colaboração com as autarquias e outras entidades, em acções tendentes a identificar e reduzir os factores de risco para a saúde resultantes da poluição do ambiente; c) A promoção e colaboração em acções tendentes à avaliação e redução dos níveis sonoros de potencial risco para a saúde.
5 - A área de higiene e do habitat e promoção da salubridade urbana e rural compreende: a) A elaboração de pareceres sanitários sobre estabelecimentos que dispõem de licenciamento sanitário e vigilância sanitária desses estabelecimentos; b) A elaboração de pareceres sanitários sobre localização e os projectos de espaços de utilização colectiva, designadamente piscinas, zonas balneares, parques de campismo, colónias de férias, estancias de recreio e repouso, estabelecimentos hoteleiros e similares, recintos de espectáculo e de diversão; c) A vigilância sanitária dos estabelecimentos referidos na alínea anterior, a promoção e participação, em colaboração com outras entidades, em acções que visem não só a manutenção e ou melhoria da salubridade do meio circundante, mas também a promoção de condições sanitariamente correctas de funcionamento e exploração; d) A vigilância sanitária das condições de laboração dos estabelecimentos industriais e agro - pecuários, tendo em vista a manutenção da salubridade do meio circundante; e) A elaboração de pareceres sanitários sobre a localização e os projectos dos cemitérios; f) A promoção e participação em acções de luta contra meios e agentes de transmissão da doença.
6 - A área de higiene dos alimentos e dos estabelecimentos do sistema de produção e consumo compreende: a) E elaboração de pareceres sanitários sobre os projectos de estabelecimentos de produção e venda de géneros alimentícios; b) A promoção e a colaboração com outras entidades, no cumprimento de disposições legais, em acções de controlo oficial dos géneros alimentícios. 7 - A área de hidrologia e hidroterapia compreende a promoção e a participação em acções de vigilância e avaliação periódica das condições sanitárias dos estabelecimentos termais e de engarrafamento de água para consumo humano. 8 - A área de saúde ocupacional compreende a participação em acções de vigilância e controlo ambiental e segurança nos locais de trabalho. 9 - A área de saúde escolar compreende a participação em acções de promoção e manutenção da higiene e segurança dos estabelecimentos escolares. 10 - A área da educação para a saúde e formação compreende: a) A promoção da protecção ambiental primária e da educação para a saúde das populações; A intervenção em acções de formação e a colaboração no aperfeiçoamento profissional do pessoal de saúde; A participação em programas de investigação do âmbito da sua área profissional. Decreto - Lei n.º 117/95 de 30 de Maio Técnica de Saúde Ambiental Márcia Monteiro

1 comentário:

Mónica disse...

Acho muito importante a comunidade local saber da existencia do Tecnico de Saude Ambiental e das suas competencias. É uma mais valia em qualquer concelho a existencia destes profisionais para promover a saúde publica, alertar para comportamentos de riscos e ajudar os comerciantes e industriais a manter as suas instalações de acordo com a legislação sectorial bem como a divulgação das analises de aguas consuante as suas variadas utilizações.
Parabens ao trabalho dos Tecnicos no Concelho de Ponte de Sor